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Acompanhe a opinião de renomados autores sobre os mais diversos e atuais temas jurídicos.

Tutela jurídica dos combustíveis nucleares e a energia nuclear em face do direito ambiental brasileiro Índice
04.01.2010 - Direito Ambiental

CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

1. Os combustíveis1 nucleares (urânio, plutônio, tório) como bens ambientais.

Em muitos países os recursos hídricos, ou as outras fontes de energia clássicas, são insuficientes para responder à sua demanda. A energia nuclear passa então a ser utilizada2.

Embora atualmente o uso de combustíveis nucleares - o urânio principalmente – tenha uma participação de 1% na matriz energética brasileira3, sendo que o consumo na sua totalidade “é para suprir as usinas nucleares de Angra dos Reis”456 cuidou nossa Carta Magna de estabelecer parâmetros objetivos no que se refere ao tema dos aludidos combustíveis  sob o enfoque do direito ambiental constitucional7.

Com efeito.

O parágrafo 6º do Art. 225 da Constituição Federal ao indicar que “as usinas que operem com reator nuclear89 deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não podem ser instaladas” incluiu claramente a partir de 1988 os combustíveis10 nucleares(urânio1112, plutônio13, tório14, por exemplo) como bens ambientais.

Destarte o urânio é um bem ambiental destinado a ser usado em proveito de brasileiros e estrangeiros residentes no País15, particularmente no que se refere à energia, observando-se evidentemente as regras constitucionais vinculadas à tutela jurídica ambiental bem como as especificidades criadas pela Constituição Federal vinculadas aos combustíveis nucleares.

 

 

2. Reator Nuclear como  atividade destinada a produzir energia com combustíveis nucleares:a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental para sua instalação.O uso dos combustíveis nucleares em face do princípio da prevenção.

Alem de ter sua localização definida em lei federal(sem o que as usinas que operam com reatores nucleares não podem ser instaladas como já afirmamos) as atividades vinculadas aos combustíveis nucleares também necessitam de estudo prévio de impacto ambiental para que possam efetivamente ser instaladas(Art.225, parágrafo 1º, inciso IV da CF).

Com efeito.

No que se refere à energia nuclear o combustível nuclear mais utilizado é o Urânio-235. Ao sofrerem uma reação de fissão nuclear ao serem bombardeados por nêutrons16 liberam uma quantidade muito grande de energia na forma de calor assim como uma alta taxa de radioatividade liberando ainda simultaneamente outros nêutrons que dão inicio ao mesmo processo causando a denominada reação em cadeia. Quando referida reação não é controlada transforma-se em uma gigantesca fonte de energia que, em questões de segundos, arrasa tudo, podendo ferir e praticamente evaporar pessoas e edifícios em sua volta num raio da ordem de quilômetros e contaminar ruínas com uma intensa radioatividade17.

Destarte o uso da energia nuclear para obter eletricidade teria pelo menos dois inconvenientes que merecem grande atenção:

“1.O risco de ocorrerem acidentes:

O vazamento de material radioativo pode ter conseqüências nefastas para a população circundante. Além disso,quando o acidente é grave,como o que ocorreu em Chernobyl(Ucrânia)em 1986, a contaminação radioativa pode estender-se por vários continentes;

2.A produção de resíduos radioativos:

Os resíduos radioativos produzidos pelas usinas nucleares podem continuar agindo intensamente por milhares, milhões ou bilhões de anos, dependendo da sua origem. Atualmente, esses resíduos são colocados no interior de contêineres revestidos internamente de chumbo e são enterrados em escavações profundas, ou lançados no meio dos oceanos. ”18

 Resta evidente que o funcionamento das usinas elétricas nucleares pelos motivos anteriormente apontados, não só podem potencialmente causar significativa degradação ao meio ambiente como em face de exemplos histórico já realizaram impactos no meio ambiente19.

 Todavia o uso dos combustíveis nucleares não está vedado constitucionalmente desde que se observem nas instalações de obras ou atividades vinculadas ao uso de referidos combustíveis a aplicação do princípio da prevenção.

Conforme já tivemos oportunidade de dizer20, nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção21, ao preceituar, no caput do art.225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar os bens ambientais22, de natureza difusa,23 para as presentes e futuras gerações.

Com efeito.

O princípio da prevenção é um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental brasileiro.

De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Para tanto, basta pensar: Como erradicar os efeitos de um acidente nuclear?

Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdades de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental.

Vale observar que, embora sem validade normativa no âmbito de nosso direito positivo, desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, o princípio da prevenção, como “princípio” da Declaração do Rio de Janeiro, tem sido objeto de profundo apreço por parte dos defensores  da tutela jurídica da vida em todas as suas formas, içado à “categoria de megaprincípio” do direito ambiental.

 Na ECO-92, encontramo-lo presente:

Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992):

“Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.

Ratificando matéria já indicada em várias outras oportunidades24, a nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental.

 De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental.

 Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida cons­ciência, de modo que outros instrumentos jurídicos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção.

 Para tanto, observamos como já afirmado anteriormente instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc. Importante ainda refletir que o denominado Fundo de Recuperação do Meio Ambiente passa a ser um mal necessário, porquanto a certeza de destinação de uma condenação para ele mostra-nos que o princípio da prevenção do meio ambiente não foi respeitado.

Além disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.

Não se deve perder de vista ainda que incentivos fiscais conferidos às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, bem como maiores benefícios às que utilizem tecnologias limpas também são instrumentos a serem explorados na efetivação do princípio da prevenção. Destarte,a LEI Nº 9.765, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 ao instituir taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações25 procura sistematizar as atividades vinculadas aos materiais nucleares e radioativos e suas instalações em face do direito ambiental tributário26.

 Uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da prevenção. Para tanto, é imprescindível que se leve em conta o poder econômico do poluidor, de modo a não desvirtuar o princípio através de um simples cálculo aritmético. Isso significa dizer que as penalidades deverão estar atentas aos benefícios experimentados com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente.

Oportuno salientar ainda que não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo.

O princípio da prevenção encontra-se presente ainda na ótica de atuação do Poder Judiciário e da Administração.

 Com efeito, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla mecanismos de tutela mais adaptados aos direitos difusos, objetivando impedir a continuidade do evento danoso, bem como a possibilidade de ajuizamento de ações que apenas visem uma atuação preventiva, a fim de evitar o início de uma degradação (através de liminares, de tutela antecipada), a aplicação do real e efetivo acesso à justiça e o princípio da igualdade real, estabelecendo tratamento paritário entre os litigantes, são instrumentos utilizados com vistas a salvaguardar o meio ambiente e a qualidade de vida.

Sob o prisma da Administração, encontramos a aplicabilidade do princípio da prevenção por intermédio das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações, entre outros tantos atos do Poder Público, determinantes da sua função ambiental de tutela do meio ambiente.­

 

Destarte, o comando constitucional determina claramente a necessidade de preservar os bens ambientais evidentemente em harmonia com os fundamentos (Art.1º da CF) bem como objetivos (Art.3º  da CF) explicitados como princípios constitucionais destinados a interpretar o direito ambiental constitucional brasileiro sempre em harmonia com a ordem jurídica do capitalismo (Art.1º,inciso IV da CF).

Ocorre que algumas normas infraconstitucionais em nosso País indicam a existência do denominado “princípio” da precaução, como, por exemplo, a diretriz indicada no art.10 da Lei 11.105/05, gerando interpretações equivocadas com forte viés destinado à paralisia total das atividades econômicas.

Com efeito.

Ao tratar da denominada proteção internacional do Meio Ambiente, Accioly,Silva e Casella27, citando as conferencias de Estocolmo (1972), Rio (1992) e Johannesburgo (2002),explicam a origem do termo precaução no Princípio 15 da declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento28 destacando que:

 “...tradicionalmente os tratados ambientais costumavam ser não-precaucionários.

Espécies ameaçadas só seriam protegidas se houvesse prova científica da sua ameaça, assim como atividades poluentes só seriam consideradas degradantes se provada de forma concreta a relação de causalidade entre o dano e a atividade.

Tal cenário começou a mudar com o início das negociações para a Convenção de Viena para a proteção da Camada de Ozônio, de 1985, quando incertezas científicas poderiam impedir a adoção de medidas voltadas à restrição da produção e comercialização de gases que destroem a camada de ozônio.

Falta de comprovação científica sempre foi argumento para retardar ações de preservação do meio ambiente ou mesmo para impedi-las.

 A partir da década de 1980 vários tratados e documentos passaram a fazer referencia a tal princípio, muitas vezes de forma quase confundida com deveres gerais de prevenção de danos (grifos nossos).

 De qualquer forma, o princípio da precaução, representado pelo Princípio 15 da Declaração do Rio, também sofre de incipiente especificação de conteúdo normativo (grifos nossos).

 Na forma como conhecida hoje, o princípio apenas limita-se a afirmar que a falta de certeza científica não deve ser usada como meio de postergar a adoção de medidas preventivas, quando houver ameaça séria de danos irreversíveis.

Daí se extrai orientação normativa antes política que jurídica (grifos nossos).

Não se pode dizer, com base exclusivamente neste princípio,qual a conduta a ser tomada ante a ocorrência da atividade concreta que tenha potencial de degradação irreversível do meio ambiente.

Deste se obtém somente mandamento para a tomada de iniciativas de precaução, seja por parte do estado, dos Parlamentos ou da própria comunidade internacional, ainda que o risco de dano não possa ser cientificamente demonstrado.

Esse princípio foi objeto de algumas decisões internacionais, em especial no âmbito da OMC, mas seu status jurídico – se soft Law,princípio geral de direito ou norma consuetudinária - permanece incerto”.

De fato, como esclarece Teresa Ancona Lopes29, o “princípio” antes mencionado estaria dentro de uma proposta mais ampla destinada a gerenciar ou atenuar riscos de dano na chamada sociedade de riscos30 sendo certo que teria sido introduzido pelo direito ambiental alemão na década de 70 com vistas à proteção ambiental – é o Vorsorgeprinzip31.

De qualquer forma, para a mencionada autora “ o princípio da precaução está colocado dentro do princípio da prevenção(grifos nossos) e ambos fazem parte da prudência”32.

Reiteramos, portanto posição já manifestada33 que pretender desenvolver no plano constitucional brasileiro uma diferença entre prevenção e precaução seria, em nossa opinião, despiciendo.

E mais. Se considerarmos o “princípio da precaução” com base no “padrão“ jurídico euro-centrista, antes referido, estaríamos diante de evidente violação dos Arts. 3º, 5º II, 5º LVI bem como  218 e 219 da Constituição Federal.

Fácil perceber que importar a cultura alienígena, com argumentos antes políticos que jurídicos, na feliz expressão de Accioly, Silva e Casella, muitas vezes leva o interprete a observar o uso dos combustíveis34 nucleares de forma contrária aos princípios fundamentais indicados nos Arts.1º a 4º da Constituição Federal.

Assim concluímos que no plano constitucional o Art. 225 estabelece efetivamente o princípio da prevenção sendo certo que o chamado “princípio da precaução”, se é que pode ser observado no plano constitucional, estaria evidentemente colocado dentro do princípio constitucional da prevenção.

 Cabe ainda destacar, em harmonia com decisão da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo35 que, ainda que possível argumentar no plano infraconstitucional a existência de um chamado “princípio” da precaução, não deve ele ter base apenas em possibilidade teórica de risco de degradação ambiental; deve prevenir e evitar situação que se mostra efetivamente apta à causação desse dano.

Em resumo devemos salientar que a Constituição Federal autoriza o uso dos combustíveis nucleares (bem de uso comum do povo) desde que vinculados ao princípio da prevenção indicados no Art.225 da Carta Maior.

 

 

 

3.    Finalidades das atividades nucleares

De acordo com o art. 21, XXIII, a e b, da Constituição Federal, as atividades nucleares podem destinar-se a várias finalidades, dentre as quais destacamos: a econômica, consistente na obtenção de energia como já afirmamos, a medicinal e a científica, através da utilização de radioisótopos.

Merece destaque observar que quando a Carta Magna determina ser de competência da União a exploração de serviços e instalações nucleares de qualquer natureza assim como exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, lavra, o enriquecimento e reprocessamento e seu derivados bem como industrialização e o comércio de minérios nucleares,adotou expressamente o conceito econômico de minério, a saber,o minério nuclear como “um mineral ou uma associação de minerais (rocha), que pode ser explorado do ponto de vista comercial” como ensinam Guerra e Guerra.3637

As finalidades medicinal e científica merecem grande destaque, uma vez que claramente destinadas à tutela da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, a finalidade econômica da atividade nuclear consiste na obtenção de energia como antes referido, ganhando relevo no século XXI em nosso País na medida em que os abastecimentos petroleiros mundiais tornam-se vulneráveis, além do desaparecimento do excedente das produções elétricas, do envelhecimento dos parques elétricos, do aumento das necessidades energéticas dos países em desenvolvimento e da necessidade de limitar as emissões de gás de efeito estufa.

Vale ainda reiterar que a obtenção de energia através da atividade nu­clear encontra também pontos negativos como já indicado anteriormente: ausência de tecnologia apropriada e infraestrutura administrativa que comporte a instalação e o desenvolvimento de obtenção de energia a partir de reatores nucleares; a dúvida de que esse meio seja economicamente mais viável que o tradicional, bem como o aspecto sociocultural, que é o elemento mais difícil de ser superado, na medida em que desastres como o de Chernobyl, o do Césio 137, em Goiás, e o da bomba de Hiroshima, entre outros, permanecem vivos na memória das populações.

 

4.    Competência

Caso a atividade nuclear seja destinada à exploração dos serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, essa exploração será de competência exclusiva da União.

Todavia, se a finalidade da atividade nuclear não for a exploração de serviços e instalações nucleares, mas sim científica, medicinal, agrícola ou industrial, mediante a utilização de radioisótopos, então será possível que não só a União tenha exclusividade sobre a referida atividade nuclear. Entretanto, ainda aqui, a permissão e a concessão cabem, exclusivamente, a ela.

Assim, a exploração de serviços e instalações nucleares fica monopolizada pela União, enquanto a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso medicinal, agrícola, industrial e de atividades análogas pode ser concedida ou permitida a particulares.

5.    Política Nuclear na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 traçou uma verdadeira política nuclear38, estabelecendo princípios e condições. Vejamos.

Primeiramente, considera-se atividade nuclear não só as instalações nucleares, mas também o uso de radioisótopos para fins medicinais, agrícolas, industriais ou de pesquisa. Além disso, toda a atividade nuclear destinada à exploração de serviços e instalações nucleares desenvolvida no nosso território só será admitida para fins pacíficos e depois da aprovação do Congresso Nacional (art. 49, XIV, da CF). Com isso, não se permite que o Poder Executivo centralize as decisões a respeito desse tipo de atividade.

Em relação à responsabilidade civil pelos danos causados por atividades nucleares, será aferida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 21, XXIII, c, da Constituição Federal. Com isso, con­sagraram-se a inexistência de qualquer tipo de exclusão da responsabilidade (incluindo caso fortuito ou força maior), a ausência de limitação no tocante ao valor da indenização e a solidariedade da responsabilidade conforme mais adiante teremos condições de aprofundar em face do direito ambiental constitucional.

Por outro lado,de acordo com o art. 22, IV (o qual engloba a energia nuclear), a competência legislativa é privativa da União. Todavia, isso não exclui a possibilidade da competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre o controle da poluição (arts. 24, VI e 30, I) e ainda pela responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VIII).

Vale reprisar ainda que as usinas nucleares que operem com reator nuclear deverão ter a sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

 

6. Sanções penais, sanções administrativas e obrigação de reparar os danos causados por atividades que usem combustíveis nucleares : a responsabilidade constitucional por dano nuclear.

 

O parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Assim quem operar atividades vinculadas aos combustíveis nucleares e ocasionar lesão ao meio ambiente (patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural) estará sujeito não só a sanções penais e administrativas como também deverá reparar os danos causados.

No âmbito das sanções penais deverão ser aplicados aos infratores/poluidores os critérios constitucionais que iluminam o direito criminal ambiental39 observando-se ainda o que estabelece a lei 9605/9840 bem como o que determina a lei 6453/77 de forma subsidiária41.

No que se refere à obrigação de reparar os danos causados, o infrator/poluidor estará enquadrado no plano constitucional não só no Art.3º,I(responsabilidade solidária) como também no Art.21,XXIII,”c”(responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa).No plano infraconstitucional aplicam-se os dispositivos da lei 6938/81  bem como o que determina a lei 6453/77 de forma subsidiária42.Claro está que as regras infraconstitucionais mencionadas terão validade somente se observadas de forma compatível com a Constituição Federal de 1988.

 

 

7.    Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN

Criado pela Lei n. 4.118/6243, trata-se de uma autarquia federal com competência alterada pela Lei 6189/74 responsável por diversas funções relativas às atividades nucleares, tais como a promoção e a fiscalização da utilização da energia nuclear; o licenciamento da construção de qualquer instalação nuclear no País44; a aplicação de sanções administrativas, entre outras.

A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 exatamente por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica assim como por meio da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos de execução. (Art.1º da Lei 6189/74).

 

 



1 Conforme ensina o Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais, combustível é “qualquer material que produz energia utilizável, seja por queima (gás, madeira) seja por reações atômicas (fissão, fusão)”.

A fissão nuclear é a “divisão de um isótopo pesado em dois ou mais elementos mais leves, processo que libera grandes quantidades de energia. A fissão pode ser espontânea ou induzida através do bombardeamento por nêutrons. É o processo usado nas usinas de energia nuclear, para produzir eletricidade, e nas armas nucleares, como a bomba atômica”.

A fusão é um “processo no qual os dois núcleos leves se juntam para formar um núcleo de massa atômica maior, o que resulta na liberação de grandes quantidades de energia. Esse processo fornece energia à bomba de hidrogênio (termonuclear) e solar, e pode um dia ser usado para gerar energia elétrica”

Vide Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais,Henry W.Art, Melhoramentos, 1998, pág.113, 235 e 255.

2 A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) informa que “Levando-se em consideração a produção total de energia elétrica no mundo, a participação da energia nuclear saltou de 0,1% para 17% em 30 anos, fazendo-a aproximar-se da porcentagem produzida pelas hidrelétricas. No final de 1998, segundo a AIEA, havia 434 usinas nucleares em 32 países e 36 unidades sendo construídas em 15 países. Em termos relativos, a região que mais utiliza a nucleoeletricidade é a Europa Ocidental. Trinta por cento da energia elétrica é gerada por centrais nucleares, sendo esta a principal fonte de energia. A América do Norte fica com 17% e Extremo Oriente e Europa Oriental com 15%. Três países respondem por 60% do total mundial de capacidade instalada em usinas nucleares e em geração de nucleoeletricidade (Japão, França e EUA). Entre estes, destacam-se a França, com 80% de sua energia gerada por 56 reatores nucleares, e o Japão, com 30%. Após alguns acidentes como o de Chernobyl (1986), diversos países diminuíram os investimentos em seus programas de produção de energia nuclear, em especial a Itália que desativou permanentemente os reatores e cancelou os projetos. Paralelamente, a indústria nuclear mundial passou a investir em segurança como forma de superar a decadência com a qual se deparou este setor na década de 80. Um dos pontos principais foi a automação para reduzir as possibilidades de falha humana. Ainda assim, em setembro do ano passado o acidente na usina de Tokaimura (veja Ciência Hoje, número 156) demonstrou que o risco de acidentes é um fantasma que continua rondando esta alternativa de geração de energia. Recentemente a Alemanha decidiu que não serão instalados novos reatores e que os reatores em funcionamento serão desativados após completada a sua vida útil (32 anos neste caso). A Turquia também abandonou o projeto de construir sua primeira usina nuclear. No sentido oposto, o Brasil logo após a inauguração de Angra 2 já discute o projeto de Angra Apesar da "crise" na indústria nuclear, os países com maior necessidade desse tipo de energia, como o Japão ou a França, que não têm outras alternativas, continuarão investindo neste setor. Os países da Organização para a Cooperação do Desenvolvimento Econômico (OCDE) são os que concentram a maior capacidade instalada de usinas nucleares no mundo e são eles que continuarão liderando o crescimento da energia nuclear a nível mundial”.

Vide, http://www.comciencia.br, Atualizado em 10/08/2000;

O site das Indústrias Nucleares do Brasil informa que “Considerando que o quilo (kg) de urânio possível de ser obtido a custos inferiores a US$130.00, as reservas mundiais se distribuem conforme a tabela abaixo:

 

País

t U3O8

< US$ 130 / kg U

t U

< US$ 130 / kg U

Austrália

1.462.000

1.243.000

Cazaquistão

961.000

817.000

Rússia

641.000

546.000

África do Sul

512.000

435.000

Canadá

497.000

423.000

Estados Unidos

399.000

342.000

Brasil

310.000

279.000

Fonte: Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA - janeiro de 2007

Vide www.inb.gov.br

 

3 Segundo o relatório da missão americana (White; Pierson, 1974,p.14) citado por Antonio Dias Leite “ O programa de prospecção de urânio no Brasil foi iniciado em outubro de 1952,com trabalhos de campo nos depósitos zircomo-uraníferos de Poços de Caldas. Este são os mais bem conhecidos depósitos uraníferos do Brasil e os que tem atraído a maior atenção das autoridades brasileiras por causa de sua acessibilidade e do teor de urânio no minério de zircônio”.

“O governo federal, ao tempo do presidente Costa e Silva, prosseguiu na sua decisão de construir a primeira central nuclear do País, com base em aquisição, no exterior, de equipamentos já comprovados”; “as obras da Usina de Angra se iniciaram efetivamente em abril de 1971”. “a Construção de Angra I fora iniciada em 1971, com conclusão prevista para fins de 1976. Furnas recebeu o encargo de construir Angra II e Angra III em fins de 1974”.

Vide A ”A energia do Brasil”, 2ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Elsevier, 2007, passim.

As Indústrias Nucleares do Brasil informam por sua vez que “A produção brasileira de urânio começou em 1982, no município de Caldas, em Minas Gerais, onde uma reserva já conhecida, foi explorada durante 13 anos, abastecendo a usina de Angra 1 e programas de desenvolvimento tecnológico. Com o avanço das prospecções geológicas, outras reservas foram descobertas e, em 1995 a unidade da INB em Caldas encerrou a produção de urânio, entrando então na fase de descomissionamento.

Em 1998 o urânio começou a ser explorado em Caetité, na Bahia, uma área onde existe uma reserva de 100.000 toneladas do minério. A Unidade de Concentrado de Caetité produz anualmente cerca de 400 toneladas/ano de concentrado de urânio, o suficiente para abastecer as usinas Angra 1 e Angra 2.

Com o desafio maior de atender a demanda das usinas nucleares que serão construídas nos próximos 20 anos, a INB iniciou os trabalhos necessários para aumentar a sua produção de urânio. Em Caetité, com a abertura da lavra subterrânea e a implantação de um novo processo de beneficiamento que resultará em maior aproveitamento do mineral. Também com o mesmo objetivo, a INB selecionou a empresa com a qual atuará em parceria para explorar a reserva de Santa Quitéria, no Ceará, onde o urânio encontra-se associado ao fosfato.”

Destaca também as INB que “O Brasil possui uma das maiores reservas mundiais de urânio o que permite o suprimento das necessidades domésticas a longo prazo e a disponibilização do excedente para o mercado externo.

O País registra a sétima maior reserva geológica de urânio do mundo. Com cerca de 309.000t de U3O8 nos Estados da Bahia, Ceará, Paraná e Minas Gerais, entre outras ocorrências.

As reservas geológicas brasileiras evoluíram de 9.400 toneladas, conhecidas em 1975, para a atual quantidade, podendo certamente serem ampliadas com novos trabalhos de prospecção e pesquisa mineral já que esses foram realizados em apenas 25% do território nacional.

O País possui também ocorrências uraníferas associadas a outros minerais, como aqueles encontrados nos depósitos de Pitinga no Estado do Amazonas além de áreas extremamente promissoras como a de Carajás, no Estado do Pará. Nesses, se estima um potencial adicional de 300.000t.

Segundo a classificação utilizada pela AIEA as reservas brasileiras estão assim distribuídas:”

Ocorrência

Medidas e Indicadas

Inferidas

TOTAL

Depósito-Jazida

< 40US$/kg U

< 80US$/kg U

Sub-Total

< 80US$/kg U

 

Caldas (MG)

 

500t

500t

4.000t

4.500t

Lagoa Real/Caetité (BA)

24.200t

69.800t

94.000t

6.770t

100.770t

Santa Quitéria (CE)

42.000t

41.000t

83.000t

59.500t

142.500t

Outras

 

 

 

61.600t

61.600t

TOTAL

66.200t

111.300t

177.500t

131.870t

309.370t

 

Vide www.inb.gov.br

 

4 Conforme afirmação de Reis, Fadigas e Carvalho na obra “Energia, Recursos Naturais e a Prática do Desenvolvimento Sustentável”, Manole, 2005,pág227.

5AUTORIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA USINA NUCLEAR DE ANGRA I

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA

 

Processo: 89.02.13213‑7

Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA

Publicação: DJ de 01/02/90, pp. 909/910

 

 

______DESPACHO__________________________

 

Vistos, etc.

FURNAS ‑ CENTRAIS ELÉTRICAS S/A impetrou mandado de segurança contra ato da Juíza Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos de uma ação popular, concedeu liminar determinando a paralisação das atividades na usina Nuclear Angra I, até que irregularidades alinhadas nos itens 22 a 26 da inicial fossem corrigidas ou apresentasse a União plano de evacuação adequado, tendo em mira o socorro da população em caso de acidente (fls. 247/247- v).

O ato impugnado foi mantido pelo Excelentíssimo Relator, em fundamentado despacho (fls. 266/267), do qual destaco:

 "Pugnado pela liminar neste mandado de segurança, cujo objetivo é dar efeito suspensivo a agravo interposto perante o Juízo impetrado, diz a Impetrante que a liminar deferida na Ação Popular irá:

 a) Retirar‑lhe o direito de exercitar, na plenitude, sua atividade econômica;

 b) Subtrair‑lhe o dever de suplementar, em vinte por cento, o fornecimento de energia elétrica para o Estado do Rio de Janeiro.

                   Sucede que o despacho que deferiu a liminar na Ação Popular embasou‑se em prova pericial, antecipadamente levada a efeito através de procedimento adequado, não se mostrando, até o momento, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

                   Sopesadas as circunstâncias e os termos em que foi deferida a liminar, contra a qual se insurge a Impetrante e os direitos por ela apontados como lesionados, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar neste mandado de segurança, motivo pelo qual indefiro-a."

FURNAS, então, pediu reconsideração do despacho e o Senhor Relator, tendo em vista o recesso forense e a urgência que o caso requer, encaminhou os autos a esta Presidência (fls. 270). FURNAS apresentou dois aditamentos ao pedido de reconsideração (fls. 273/293 e 295/310).

As informações da juíza, que por intempestivas foram juntadas por linha (fls. 271), esclarecem:

 "Considerando os aspectos presentes nas provas técnicas, que não vamos examinar aqui, dada a sua amplitude, e para não manifestar juízo de valor, enfocamos, apenas, a questão de segurança para fundamentar nossa medida, dada em caráter alternativo:

 ‑ paralisar as atividades da Usina, apenas enquanto não supridas as deficiências apontadas (si et in quantum); ou

                       ‑ operar com essas deficiências, desde que apresente um plano de emergência, adequado à evacuação de pessoas, em caso de acidente.

Por estes detalhes, a fundamentação da medida é um comando alternativo, tendo em vista contemplar eventuais dificuldades da Impetrante; não temos o nosso ato como abusivo, lesando direito líquido e certo, justificativo para este Mandado.

    Consideramos mais, como a Ação Popular está vinculada ao feito anterior, Ação Cautelar, em que este Juízo determinou a elaboração de um PEE, a questão não era mais de fixar um novo prazo. Ao longo da Ação Cautelar, na medida que as deficiências eram apontadas, FURNAS teve o tempo a seu favor para decidir sanar, ou não, essas falhas. A nosso critério e motivação, entendemos que não era a oportunidade de fixação de um novo prazo, mas o instante de acautelar; para isso, partimos do ponto mais criterioso: dar à Impetrante oportunidade de escolha."

FURNAS, no primeiro aditamento ao pedido de reconsideração, afirmou que as irregularidades mencionadas foram sanadas e que o plano de evacuação "talvez não seja ótimo, mas está perto disso".

A esta Presidência cabe manter o despacho do Relator que confirmou o ato da juíza ou, ao contrário, à vista das novas razões apresentadas, dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por FURNAS.

A juíza, preocupada com a segurança da população e fundamentada em provas coligidas antecipadamente, determinou o fechamento da Usina Nuclear Angra I até que fossem sanadas as irregularidades apontadas nos itens 22 a 26, da petição inicial da ação popular já citada, ou fosse apresentado um plano de emergência adequado à evacuação de pessoas, em caso de acidente.

Diga-se, desde logo, que os planos de emergência e de evacuação não se confundem. Estes últimos só são acionados quando falham os primeiros, constituídos de um elenco de providências a serem observadas numa situação anormal na usina, não implicando, necessariamente, em evacuação da população.

Os planos de evacuação da população representam procedimento extremo, só empregado em situações catastróficas e quando as medidas dos planos de emergência não foram suficientes para neutralizar o acidente. São raríssimos os casos de acidentes com a gravidade necessária a justificar a imediata evacuação da população. Como salientado pela impetrante, desde 1956 ‑ ano em que teve origem a produção comercial de eletricidade através de usinas nucleares ‑ até hoje, ocorreu apenas um caso com tal dimensão: CHERNOBYLL.

A segurança da Usina, portanto, é o ponto essencial, já que não se pode prescindir da energia nuclear para fins pacíficos.

Os aspectos que impressionaram a magistrada de 1º grau foram os seguintes:

 1º) sala de operação do reator:

 "a) que um simulador, com uma réplica da sala de operação, recomendado pela OSART, não fora instalado;

 b) que, também, não fora instalado o sistema de monitoração com "displays" mais informativos."

A respeito, FURNAS informa que o treinamento de seu pessoal é feito utilizando simuladores adequados e "cujas características são similares e perfeitamente compatíveis com as da sala de operação de Angra I, o que é internacionalmente aceito e os capacita a operarem a usina com total segurança". A CNEN não exige que o treinamento e retreinamento dos operadores seja feito em simulador específico.

Quanto à instalação de um sistema de monitoração com display mais informativo, é exigência feita pela CNEN, que determinou que sua instalação coincidisse com a terceira recarga do núcleo de Angra I, planejada para meados de 1991. Acresce que já foi celebrado contrato com a COPPE, para execução desse projeto.

 2º) gerador de vapor:

    "a) existe grave defeito em seu projeto e se verificou a má qualidade dos tubos que o compõem, formados de um aço especial (iconel), que apresentou problemas sérios de corrosão, provocando rupturas nos próprios tubos, que obrigarão à substituição do gerador de vapor em um prazo bem inferior à vida prevista para o reator ‑ tal problema levou Furnas, inclusive, a acionar a Westinghouse."

FURNAS afirma que "os defeitos de corrosão apresentados pelos tubos de Inconel foram exaustivamente e extensivamente estudados e analisados pelos fabricantes, Institutos de Pesquisa e Operadores de Centrais Nucleares, cuja conclusão fundamental é que este processo de corrosão é de progressão lenta e gradativa, sendo, por causa disto, facilmente detectado antes que provoque a ruptura dos tubos".

Informa, também, que "inspeção periódica anual de tubos do Gerador de Vapor, utilizando técnicas especiais, que permitem a identificação e tamponamento dos tubos que apresentem qualquer indício de degradação, antes que os mesmos apresentem vazamento".

    31) condições de armazenamento dos rejeitos de alta radioatividade produzidos pela operação do reator:

    "a) a piscina cheia d'água, onde eles ficam provisoriamente armazenados, é pequena, podendo, por isso, em breve, provocar a formação de uma massa crítica que inicie processo de fissão em cadeia, tornando‑a um virtual reator descontrolado;

b) a piscina ora existente só suportará armazenar rejeitos produzidos em, aproximadamente, 8 (oito) anos de operação da usina;

 c) a piscina existente não tem proteção adequada em suas bordas, pois não há, nem ao menos, corrimão que impeça um funcionário, ou um visitante, de nela vir a cair.

    d) não há uma definição de local para onde os aludidos rejeitos serão enviados após o seu resfriamento naquela piscina.

    e) não havendo para onde mandar o acúmulo dos rejeitos de alta radioatividade, será provocada a inviabilidade de se continuar operando com a usina."

FURNAS esclarece que a piscina é perfeitamente dimensionada para estocar 363 elementos combustíveis sem qualquer possibilidade de formação de massa crítica que inicie uma reação em cadeia; que a piscina tem capacidade  para armazenar combustível para oito (8) recargas, o que representa entre 8 e 10 anos de operação da usina; que, "em torno da piscina, há trechos que não possuem o corrimão exatamente para permitir a movimentação da ponte rolante, e o correto manuseio das ferramentas e cabos necessários às manobras. Tal projeto é idêntico ao de todas as usinas nucleares similares à Angra I. Nesses trechos, entretanto, durante as operações no local, são instaladas cordas que funcionam como corrimão flexível, dando a proteção e permitindo a livre movimentação, procedimento este adotado internacionalmete e que apresenta toda a segurança operacional requerida para tal tipo de operação. Cumpre observar que o acessório ao Edifício onde está a piscina é restrito apenas ao pessoal envolvido nas manobras e que possua treinamento adequado, sendo vedado o acesso ao pessoal não habilitado. A porta do Edifício permanece bloqueada com tranca, cuja chave fica em poder da Sala de Controle"; que, "até o estabelecimento de áreas de estocagem definitiva para os rejeitos de alta radioatividade, vêm sendo internacionalmente adotadas técnicas de estocagem intermediária de combustível irradiado. Um exemplo é a estocagem a seco do combustível em dispositivo especialmente projetado para este fim"; não há necessidade de local de estocagem definitiva dos rejeitos de alta radioatividade porque existem técnicas adequadas para estocagem intermediária de tais rejeitos.

    41) segurança dos trabalhadores que retornam do local de encapsulamento dos rejeitos de baixa e média radioatividade:

    a) "que eles, por erro de procedimento adotado para troca das vestimentas, ficam sujeitos a se contaminar de radioatividade."

    b) "até hoje não existem equipamentos básicos adequados de proteção radiológica, junto ao sistema de amostragem do circuito primário."

    c) "ainda não há boas condições para se avaliar, rapidamente, as conseqüências radiológicas de qualquer escapamento radioativo."

    d) "que não há preparação adequada do pessoal da usina para controlar imediatamente acidentes de pequeno porte."

    e) "que há necessidade de treinar alguns técnicos do laboratório radioecológico em aspectos mais específicos desse próprio ramo de estudo, especialmente com relação a aspectos envolvidos no transporte de radionuclídeos no meio ambiente, e ao acompanhamento da variação da concentração de radionuclídeos em plancton."

FURNAS assevera que implantou o uso de roupas de proteção entre o trajeto da sala de encapsulamento até o local de troca de roupa definitivo; que "já implantou um sistema adequado de amostragem do circuito primário, com Proteção Radiológica, que atende não só situação de operação normal, como situações de emergência", que, "no que se refere à avaliação rápida de qualquer escapamento radioativo, o assunto, como no item anterior, consta do relatório do Assistente Técnico da União, e não do Prof. Paschoa. Foi implementada por FURNAS em Angra I e também no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear ‑ CNEN, uma sistemática de cálculo com utilização de computador, atendendo às recomendações. A capacitação atual, apesar de atender aos requisitos, será aperfeiçoada ainda mais com a instalação do sistema desenvolvido pelo COPPE, em fase de implementação em Angra I. Tal solução, conforme relatório, foi aceita pelo Prof. Pinguelli, razão pela qual FURNAS considera o item sanado"; que "não só a adequação do treinamento aplicado como a excelente capacitação obtida do pessoal de operação tem sido comprovada através de sucessivas avaliações por especialistas nacionais e internacionais. Assim sendo, FURNAS considera que este item sempre esteve atendido, desde o início da operação da usina, não existindo, portanto, a condição de "alto risco" que levou a Meritíssima Juíza a deferir a medida liminar em pauta"; que "desde o início da operação do Laboratório de Radioecologia, FURNAS, além da execução do programa específico do treinamento de sua equipe de monitoração ambiental, mantém vários programas de intercâmbio e cooperação técnico‑científica com diversas instituições, tais como o Instituto de Biofísica da UFRJ, Instituto de Biologia da UFRJ, Instituto de Geociência da UFF, Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares ‑ IPEN, Instituto de Radioproteção e Dosimetria ‑ IRD, etc., motivo pelo qual FURNAS  considera atendidos os requisitos de treinamento referentes a esta parte"; que, "no que se refere à determinação de radionuclídeos em plancton, o mesmo não faz parte das recomendações dos órgãos regulares, nem do programa de rotina de monitoração ambiental de outras usinas"; que, "apesar de no relatório do Prof.  Anselmo Paschoa não constar a recomendação sobre transporte de radionuclídeos no meio ambiente, como citado na petição, FURNAS esclarece que os programas e procedimentos do acompanhamento ambiental contêm análises detalhadas dos efeitos de radiações no meio ambiente".

Como vemos, FURNAS atendeu às recomendações pertinentes à melhoria das condições de segurança não só quanto à operação da usina, mas também quanto à preservação da saúde de seus empregados.

Dois pontos merecem destaque: a ausência de um simulador específico para a usina Angra I e a corrosão dos tubos que compõem o gerador de vapor.

Quanto ao primeiro, parece não ser, por si só, de gravidade suficiente para impedir a operação da usina. O próprio assistente técnico dos autores esclarece que os operadores recebem treinamento em simuladores tão semelhantes quanto possível à sala de comando de ANGRA I e que "foi possível constatar a competência, dedicação e autoconfiança da equipe técnico ‑ administrativa da CNAAA‑I".

Quanto ao segundo ponto, é certo que os tubos de inconel apresentaram sinais de corrosão antes do prazo previsto em contrato, que estabelecia vida útil de quarenta (40) anos para estes equipamentos.

Estudos realizados concluíram que o processo de corrosão é de progressão lenta e gradativa, o que possibilita a troca dos tubos antes que se rompam. E FURNAS assegura realizar inspeção periódica anual em tais tubos, utilizando técnicas especiais, que permitem a identificação e tamponamento dos que apresentem qualquer indício de degradação, antes que os mesmos vazem.

Os documentos trazidos por FURNAS (fls. 297/301; 302/307 e 308/310) mostram que tais tubos estão em condições adequadas de uso e não apresentam corrosão nem trincamento capaz de indicar risco iminente de vazamento.  O documento de fls. 297/301 descreve a inspeção dos tubos dos geradores de vapor realizada por SETEC INC., em outubro/novembro de 1989, pelo processo de correntes parasitas (Eddy Current). FURNAS dirigiu carta à Comissão Nacional de Energia Nuclear ‑ CNEN (carta LQ.N.E. 327.89) contendo os critérios de tamponamento para os tubos dos Geradores  de Vapor de Angra I, que foram aceitos pela mencionada Comissão, a qual fez algumas ressalvas (doc. de fls. 302/304), discutidas em reunião com FURNAS, ficando assentado o seguinte:

    "Através do telex acima, a CNEN aceitou o critério de plugueamento e apresentou as seguintes ressalvas que foram discutidas na reunião.

    4.1. Item A do Telex

 Foram discutidas na reunião, caso a caso, as falhas encontradas nos tubos do tipo "trincas axiais múltiplas dentro do F* ou região de transição (GV‑1: encontrado 1 caso e GV‑2: encontrados 6 casos).

    Tendo em vista o baixo número de trincas (no máximo 4 indicações) concluiu‑se pela não necessidade de plugueamento destes tubos. No entanto, foi acordado que:

    ‑ FURNAS deverá apresentar análise com definição do número de trincas axiais múltiplas admissíveis sem plugueamento para estabelecimento do critério final de plugueamento a ser seguido nas próximas paradas.

    ‑ No relatório final da ZETEC deverá ser relatado o tamanho e espaçamento destas trincas múltiplas.

4.2. Item B

    Foi discutida a limitação estabelecida neste item ficando o assunto para ser definido posteriormente, em reunião específica, após maiores estudos.

    4.3. Item C

    O estabelecido foi atendido nos critérios de plugueamento adotados por FURNAS.

    4.4. Item D

    Não foi  identificada nesta inspeção nenhuma falha com as características estabelecidas neste item.

    Conclusão

    Baseada na apresentação feita e nas discussões havidas, durante a reunião, a CNEN concordou com o programa" (fls. 306/307).

O documento de fls. 308 demonstra que, até o dia 2 de janeiro de 1990, foram plugueados somente 47 tubos, sendo 21 no Gerador de Vapor 1 e 26 no GV‑2, sendo que cada GV possui 4.674 tubos, o que não inibe a capacidade de geração de energia elétrica e nem representa risco iminente capaz de afetar a segurança da usina coma contaminação do secundário.

Finalmente, o documento de fls. 309/310 mostra o histórico do plugueamento dos tubos dos Geradores de Vapor de Angra I.

Não vejo, portanto, no momento razão de tal natureza forte que justifique a paralisação da usina.

O risco de acidente em usina nuclear existe, assim como existe risco em potencial nas atividades humanas em geral.

Acredito que uma usina nuclear como Angra I possua maior segurança, pessoal mais treinado; está sujeita a controle mais eficaz e constante (por órgãos internos, internacionais, pela população e por seus representantes), possui planos de segurança mais adequados do que hospitais e órgãos de pesquisa que se utilizam de materiais radioativos. O que sabemos sobre eles? A que normas de segurança obedecem? A que tipo de controle estão sujeitos? O que é feito de seus rejeitos radioativos? Onde e como são guardados? Que planos de emergência possuem? Há plano de evacuação da população em caso de acidente?

Ou abdicamos do uso pacífico da energia nuclear e ficamos fora do avanço tecnológico correspondente e dos benefícios que certamente trará à humanidade, ou dela nos utilizamos com os cuidados e cautelas devidos. Este último parece ser o caminho, já que se aproxima o esgotamento dos recursos naturais.

Os elementos constantes dos autos, data venia, não me convenceram da necessidade de manter Angra I fora de operação, no momento. Não vejo, repito, risco atual para os empregados da usina e nem para a população.

Defiro, pois, o pedido de FURNAS, apenas para autorizar o funcionamento de Angra I até julgamento da presente segurança, caso não se modifiquem as condições, tornando insegura a operação da usina.

Publique-se, intime‑se e oficie-se.

 

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1990.

 

 PAULO FREITAS BARATA

 Vice-Presidente Corregedor

 no exercício da Presidência

 

 

6 Conforme noticia de 30 de dezembro de 2009(Carlos Madeiro, Especial para o UOL Notícias em Maceió) Estados do Nordeste duelam para receber usinas nucleares

“Duas novas usinas nucleares, as primeiras do Nordeste, e mais de R$ 20 bilhões em investimentos. Quatro Estados da região entram, em 2010, na reta final da disputa para abrigar este polêmico empreendimento.

Até o início de 2011, a Eletronuclear (Eletrobrás Nuclear S.A), empresa vinculada ao Ministério de Minas e Energia e responsável pela operação e contrução de usinas nucleares no Brasil, vai apontar oito locais nos Estados de Sergipe, Alagoas, Bahia, e Pernambuco que estariam aptos a receber o complexo nuclear.

A previsão é de que a primeira usina comece a operar em 2019 e a segunda, em 2021. Não há data definida para o anúncio do local que será escolhido.

O investimento aproximado de US$ 6 bilhões (cerca de R$ 10,4 bilhões) em cada uma das usinas, fez com que o antigo temor de receber um empreendimento desse porte se transformasse em uma disputa intensa entre os governos estaduais pré-selecionados.


Para vencer a disputa, além de bons projetos técnicos, os Estados precisam superar outros desafios. Leis estaduais proíbem expressamente a construção de usinas nucleares. Há ainda a resistência de ambientalistas e comunidades próximas aos locais que podem receber os investimento. Por fim, ainda será preciso garantir apoio político em Brasília. A palavra final sobre o local da construção será do Congresso Nacional.

Embora enfrentem reações de ambientalistas e de comunidades próximas aos locais escolhidos para abrigar uma usina nuclear, este modelo de geração de energia deve ser encarado como positivo. Esta é a opinião do economista, Cícero Péricles, especialista em desenvolvimento do Nordeste.


Mesmo diante dos empecilhos, os quatro governos ratificaram ao UOL Notícias que têm interesse em receber os investimentos, embora a discussão caminhe, na maioria dos casos, longe da participação popular.

Desde agosto, a Eletronuclear conta com um escritório em Recife (PE) exclusivamente para realizar estudos técnicos sobre os locais que podem abrigar os investimentos nos quatro Estados.

Segundo o representante do órgão no Nordeste, Othon Luiz Pinheiro, os critérios adotados para a escolha serão técnicos. "Nosso objetivo é dar um cardápio de possibilidades para o governo federal tecnicamente e absolutamente correto", frisou.

Bahia
Diante da promessa de escolha técnica, os governos apresentam diferentes argumentos para receber as usinas. O governo baiano, por exemplo, informou que já "solicitou ao governo federal a habilitação no processo de escolha para instalação em seu território de uma central nuclear".

Maior Estado da região, a Bahia aposta na sua força econômica e nos aspectos naturais para receber o investimento. "A Bahia possui reservas minerais de urânio, no município de Caetité. Estima-se que suas reservas sejam suficientes para operação de dez reatores do tipo Angra 2 por toda vida útil do empreendimento. Uma questão importante é poder verdadeiramente construir uma alternativa estratégica de segurança no fornecimento de energia elétrica para aquela que é a maior e mais complexa economia do Nordeste. A Bahia contribui com 55% do Produto Interno Bruto e 60% das exportações totais da região", afirma a nota.

Segundo o governo, a mudança na Constituição só viria com a confirmação do interesse do Ministério de Minas e Energia, que, segundo o Estado, "não se pronunciou de forma definitiva sobre tal pleito". "Por enquanto, o governo da Bahia aguarda uma decisão do Ministério", diz.

Alagoas
Em Alagoas, o governo já tornou público o interesse de receber o investimento e até faz propaganda pelo Estado. O próprio governador Teotonio Vilela Filho (PSDB) visitou as usinas de Angra e passou a encabeçar o projeto pelo recebimento das usinas.

O professor da Universidade Federal de Pernambuco e doutor em energética, Heitor Scalambrini Costa, afirma que o Brasil adotou as usinas nucleares de forma errada. "É um absurdo e equívoco que o governo brasileiro priorize a opção nuclear para geração de energia elétrica, considerando que o país conta com tantas opções de produção a partir de energias renováveis e limpas", afirma



Além dos critérios técnicos, Alagoas, ao contrário da Bahia, afirma que o investimento pode ajudar a reverter os indicadores sociais negativos do Estado. "Em todas as cidades onde existe uma usina nuclear, há desenvolvimento e menos pobreza. Há mais pessoas profissionalizadas, treinadas, capacitadas. Risco é o que vivemos aqui em Alagoas, com metade da população abaixo da linha de pobreza e cerca de 800 crianças ainda morrendo antes de um ano de idade. Esse sim é um crime ambiental, um perigo letal", argumentou Vilela.

Sobre o veto da constituição, Vilela alega que "ela foi feita em um momento de romantismo" e deverá ser alterada em 2010 sem maiores problemas. "Alagoas vive um novo tempo e a instalação dessas usinas em nosso Estado será feita com a responsabilidade ambiental", disse. O presidente da Assembleia, Fernando Toledo, também já defendeu a mudança da lei para viabilizar o investimento.

Sergipe
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Sergipe também confirmou que tem interesse no investimento. "Não haveria razão defensável para um Estado não ter interesse em sediar um empreendimento capaz de gerar centenas de empregos e arrecadar expressivo volume de recursos sob a forma de royalties", disse em nota à reportagem.

Sergipe ainda acredita que será escolhido devido ao "fator locacional" e também por oferecer reservas hídricas e energéticas. "Nas imediações da Usina Hidrelétrica de Xingó existe água em abundância, linhas de transmissão e geologia adequada", explicou o órgão em nota, citando ainda que "o governo tem acompanhado com a devida atenção e especial interesse os passos".

Sobre a mudança na Constituinte estadual, o governo sergipano informou que "no momento certo este assunto será pautado pelo governo e pela Assembleia Legislativa".

Pernambuco
Já em Pernambuco, onde está sediado o escritório da Eletronuclear no Nordeste, o presidente da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, Jenner Guimarães, afirmou que o Estado tem "total interesse" em abrigar as usinas nucleares. "Viria a fortalecer a matriz energética do Estado", alegou.

O Estado também aposta na localização geográfica e na oferta de água como fatores principais na disputa. "O fato de contarmos com o rio São Francisco, que tem vazão mais do que suficiente para atender as futuras demandas da Usina, propiciam uma oportunidade ímpar de levarmos um investimento dessa envergadura para regiões mais carentes de investimentos, como o Sertão Nordestino, por exemplo. A costa pernambucana também apresenta regiões com totais condições de atender aos requisitos técnicos para implantação de um equipamento desse porte", assegurou Guimarães.

Por enquanto, o Estado descarta discussão sobre a mudança na Constituição. "O assunto ainda está sendo objeto de análise técnica e jurídica por parte dos órgãos governamentais responsáveis, não se podendo antecipar qualquer medida, porquanto ainda não exaustivamente discutida. O governo do Estado tem discutido o assunto internamente e realizado articulações junto à Eletronuclear", finalizou.”

 

7 Tribunal Regional Federal da 2ª Região-Rio de Janeiro

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE

AGRAVANTE

:

ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR

ADVOGADO

:

LIANDRA MONTEIRO (RJ105836) E OUTROS

AGRAVADO

:

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ORIGEM

:

PRIMEIRA VARA FEDERAL DE ANGRA DOS REIS (200651110002192)

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A – ELETRONUCLEAR – em face de Decisão, proferida em Ação Civil Pública, que indeferiu seu ingresso no feito como litisconsorte passiva necessária, deferindo, ainda, a liminar requerida pelo MPF.

 

Pretendeu o MPF, na referida Ação Civil Pública, a declaração de nulidade dos atos administrativos tendentes ao licenciamento de empreendimento nuclear conhecido como Angra III.

 

Assevera, para tanto, o descumprimento dos mandamentos constitucionais previstos nos arts. 21, XXIII, a; 49, XIV e 225, § 6º.

 

O MM. Juízo a quo, acolhendo a pretensão liminar do MPF, determinou a suspensão do licenciamento  ambiental da Usina de Angra III. Rejeitou, ademais, o pedido da ELETRONUCLEAR para que integrasse o feito na condição de litisconsorte passiva necessária.

 

Pretende a Agravante, assim, o reconhecimento de que, face à natureza da relação jurídica, deve integrar o pólo passivo do feito. Requer, também, o deferimento do efeito suspensivo em relação à Decisão deferitória da liminar.

 

 

 

Relatei. Decido.

 

 

 

I. Da legitimidade Passiva da ELETRONUCLEAR.

 

Conforme relatado, cuida a Ação Civil Pública originária do presente Recurso de demanda em que postula o MPF a nulidade dos atos administrativos tendentes ao licenciamento ambiental da Usina Nuclear de Angra III.

 

Há de se perquirir, neste primeiro momento, o objeto social da ELETRONUCLEAR.

 

Cuida a mesma de sociedade de economia mista federal, originária da fusão da área nuclear de FURNAS Centrais Elétricas S.A., responsável pela operação de Angra I e pela construção de Angra II, com a NUCLEN, empresa de engenharia detentora da tecnologia de projeto de Angra II e III.

 

Seu Estatuto Social (fls. 31/41) prevê seu objeto social, in verbis:

 

 

Art. 5º. A ELETRONUCLEAR terá por objeto social a construção e operação de usinas nucleares, a geração, transmissão e comercialização de energia elétrica delas decorrente e a realização de serviços de engenharia e correlatos, compreendendo:

 

a) obtenção de toda a tecnologia relacionada à Companhia, em especial a relativa ao Sistema Nuclear Gerador a Vapor;

 

b) desenvolvimento, no Brasil, da capacidade do projeto e engenharia de usinas nucleares, pela subcontratação de outras empresas brasileiras de engenharia, para completar os serviços da Companhia;

 

c) promoção da indústria brasileira para a fabricação de componentes para usinas nucleares.”

 

 

 

Há de se registrar que, por ser sociedade de economia mista federal, teve seu Estatuto autorizado pelo Poder Público competente, na forma que dispõe o art. 37, XIX, da CRFB/88, in verbis:

 

 

“Art. 37. (...)

 

XIX – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”

 

 

Verifica-se, assim, que a ELETRONUCLEAR recebeu autorização do Poder Público para atuar como construtora e operadora de usinas nucleares. Destarte, tendo sido iniciado o procedimento para licenciamento ambiental prévio da Usina de Angra III e, posteriormente, por decisão judicial, tendo ocorrido a suspensão de tal procedimento, conclui-se pela necessidade de ingresso da Agravante no pólo passivo do feito, mormente ao se verificar que o resultado da demando originária do presente Agravo de Instrumento irá afetar diretamente as atividades da mesma.

 

 

 

 

 

II. Da Decisão Deferitória da Liminar

 

 

 

Tendo pretendido, o MPF, a nulidade de todos os atos administrativos tendentes ao licenciamento ambiental da Usina Nuclear Angra III, assevera:

 

 

 

II.a) Descumprimento do preceito insculpido no art. 225, § 6º da CRFB/88.

 

 

 

Estabelece o referido dispositivo constitucional:

 

 

Art. 225. (...)

 

§ 6º. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

 

 

Inexiste, todavia, qualquer lei federal determinando a localização das usinas nucleares.

 

Não se pode alegar, outrossim, que o Decreto presidencial n.º 75.870/75, o qual havia concedido autorização à construção e operação da Usina Angra III, é suficiente para tanto.

 

E isto porque a ordem constitucional superveniente, decorrente de poder constituinte originário, tem aplicação imediata. Neste sentido, o Colendo STJ:

 

 

 

“(...) 2. A lei a que se refere o art. 5º, XXXVI, da Constituição, é a infraconstitucional, e não a constitucional. Assim, a garantia de intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada alcança atos do legislador ordinário, não os do constituinte.” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 19603 Processo: 200500258940 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 29/06/2006 Documento: STJ000698961  Fonte DJ DATA:03/08/2006 PÁGINA:202 Relator(a)  TEORI ALBINO ZAVASCKI)

 

 

“ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS DE MÉDICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA CARTA DE 1969. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1 – Doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que, contra o Poder Constituinte Originário não se pode opor a alegação de direito adquirido, daí porque, ainda que tenha a situação da recorrente se consolidado na vigência da ordem constitucional anterior, a cumulação de três cargos remunerados de médico, na Administração Pública é írrita, a teor do que dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da CF/88. Precedentes do STF e desta Corte.

2 – Recurso ordinário improvido.” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 9555 Processo: 199800200169 UF: CE Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 19/06/2001 Documento: STJ000396444  Fonte DJ DATA:13/08/2001 PÁGINA:265 Relator(a)  FERNANDO GONÇALVES)

 

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. EFETIVAÇÃO COMO TITULAR COM BASE NO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CARTA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 2.891/98. RECURSO ORDINÁRIO.

1. O poder constituinte originário inova, sem limitações, a ordem constitucional, tendo o STF pacificado o entendimento de que "a Constituição se aplica de imediato, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, quando estes não ficam expressamente ressalvados com referência a essa aplicação (...)" (RE nº 117.870/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/05/89). (...)” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 11843 Processo: 200000320382 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 05/12/2000 Documento: STJ000387948  Fonte DJ DATA:23/04/2001 PÁGINA:169  Relator(a)  EDSON VIDIGAL)

 

 

Outrossim, cumpre ressaltar que no período entre a edição do referido Decreto n.º 75.870/75 e a promulgação da Carta Magna de 1998 não se iniciou a construção da Usina Nuclear em testilha. Em sendo assim, os pressupostos jurídicos para tal obra devem-se subordinar, inteiramente, à nova ordem constitucional.

 

Sobre a necessidade de previsão legal, esclarece Paulo de Bessa Antunes:

 

 

“(...) Este é outro parágrafo que não merece exame maior . O que se fez foi determinar que a sociedade através do Congresso Nacional tenha um maior controle da localização das usinas nucleares, de modo a que se evite situação como aquela criada pelas usinas de Angra dos Reis, que não agradam a ninguém naquela comunidade, além de estarem em local claramente inadequado (...)” (Curso de Direito Ambiental. RJ. Renovar. P. 116.)

 

 

 

II.b) Da Ausência de aprovação do Congresso Nacional.

 

 

Estabelecem os arts. 21, XXIII, a, e 49, XIV, da CRFB/88:

 

 

“Art. 21.Compete à União:

 

(...)

 

XXIII. (...)

 

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.”

 

 

“Art. 19. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 

(...)

 

XIV. aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.”

 

 

 

In casu, cumpre registrar que a instalação e operação da Usina Angra III em momento algum foi aprovada pelo Congresso Nacional, faltando-lhe, destarte, mais um requisito constitucional.

 

 

A liberação de verba orçamentária à construção em testilha, à toda evidência, não tem o condão de suprir a necessidade constitucional de que se discuta, especificadamente, a implantação de uma nova usina nuclear, em todos seus aspectos, perquirindo a conveniência e oportunidade de tal empreendimento.

 

 

 

 

IV. Da Presença dos Requisitos Autorizadores da Concessão da Medida de Urgência.

 

 

Presentes seus requisitos autorizadores, a medida de urgência deferida merece ser preservada. Neste sentido, bem frisou o MM. Juízo a quo, em excerto abaixo transcrito, o qual passa a integrar a presente Decisão:

 

“Permitir a continuidade do licenciamento ambiental de Angra III sem que sejam implementados os requisitos constitucionais e legais existentes é temerário sob dois aspectos: primeiramente porque a tutela jurisdicional em não sendo entregue a tempo pode significar a instalação de uma usina nuclear em desacordo com preceitos constitucionais, pondo em risco a população próxima e negando a esta o direito de ter a localização de tal empreendimento definida em lei editada por seus representantes eleitos.

 

Segundo porque uma decisão final que entenda pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do licenciamento ambiental discutido nesta ação, já tendo sido a usina construída e instalada, geraria que tipo de medida? A demolição de uma usina nuclear? Quais os riscos para a população e quais os prejuízos para os cofres públicos que financiam a obra seriam gerados? No choque de interesses entre obstar o licenciamento agora, impedindo com isso a construção da usina Angra III, e determinar sua demolição após sua construção,m instalação e, quem sabe, funcionamento, opto por agir de forma prudente e interromper por enquanto o procedimento em questão.” (fl. 46)

 

 

 

IV. Da Síntese Conclusiva.

 

 

Desta forma, por todos os motivos elencados, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo pretendido para reconhecer a necessidade de integração da Agravante ao pólo passivo da Ação Civil Pública n.º 2006.51.11.000219-2, ressaltando, entretanto, que, oportunamente, o recurso poderá ser revisto pelo Colegiado desta E. Turma, - com maiores elementos, após a oitiva da Agravada -, quando do julgamento do mérito do recurso.

 

Intime-se a Parte Agravada para contra-razões.

 

Considerando a faculdade conferida pelo art. 527, IV, do CPC, deixo de requisitar informações ao Juízo a quo, em face da desnecessidade das mesmas, ante a plena suficiência motivadora consignada em suas razões de decidir.

 

Oficie-se, entretanto, ao Juízo a quo, encaminhando cópia da presente Decisão.

 

Por fim, remetam-se os autos ao MPF.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2006.

 

 

Reis Friede

Relator

 

8Explica o Dicionário de Ciências que  “Um reator(ou central nuclear) é uma instalação destinada a produzir energia a partir de reações de FISSÃO de núcleos atômicos pesados(URÂNIO 235, PLUTONIO 239).O combustível de base de um reator nuclear é o urânio(grifos nossos).Os principais elementos constituintes de um reator são:

1-)o Combustível(urânio natural enriquecido em isótopo físsil);

2-)o fluido portador de calor,líquido ou gás,circulando a grande velocidade em contato com o combustível,é destinado a extrair deste o calor liberado pelas reações de fissão.Ele pode ser DIÓXIDO DE CARBONO CO2, água ou água pesada,no caso de nêutrons térmicos e sódio fundido,no caso de nêutrons rápidos;

3-)O material “moderador”,caso se trate de nêutrons térmicos água, água pesada ou grafite.

O conjunto destes três elementos formam o núcleo do reator, envolvido por uma blindagem de proteção em concreto destinado a frear(bloquear) os nêutrons rápidos e os raios gama, perigosos para o organismo humano.

Em seguida vêm os aparelhos de controle e um trocador de calor entre o fluido portador de calor e o fluído secundário, que aciona uma turbina e os alternadores”.

Vide Dicionário de Ciências, sob a direção de Lionel Salem,Vozes/Editora da UNICAMP ,1995,pág. 458.

9Esclarece a Enciclopédia do Estudante que ”o funcionamento das usinas elétricas nucleares é muito semelhante ao das térmicas convencionais. A diferença está no tipo de combustível usado. No caso das usinas convencionais, utilizam-se  os combustíveis fósseis(carvão, petróleo, gás); já nas usinas nucleares urânio ou plutônio. A usina nuclear transforma a energia potencial do combustível nuclear em energia térmica, e esta em energia elétrica. Quanto às similaridades, pode-se dizer que tanto as usinas convencionais quanto nas nucleares:

1-)o calor obtido pela queima dos combustíveis é utilizado para aquecer a água contida em uma caldeira,transformando-a em vapor de água superaquecido;

2-)Esse vapor é lançado contra as pequenas pás existentes em torno da superfície de uma turbina,fazendo-a girar;

3-)O eixo da turbina está ligado ao de um gerador de corrente que transforma a energia mecânica da turbina em energia elétrica;

4-)O vapor que sai da turbina após pô-la em movimento passa por um circuito de refrigeração,no qual se condensa e volta à caldeira para reiniciar todo o processo.

De uma sala de controle, comandam-se tanto as operações quanto os dispositivos de segurança, que detêm o gerador assim que se vislumbre algum risco de perda de vapor em excesso, ou algum mau funcionamento.”

Vide Enciclopédia do Estudante, Física Pura e Aplicada: dos modelos clássicos aos quanta,Moderna,2008,pág98.

10 Conforme ensina o Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais, combustível é “qualquer material que produz energia utilizável, seja por queima(gás, madeira)seja por reações atômicas(fissão, fusão)”.

Vide Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais<Henry W.Art, Melhoramentos,1998,pág.113.

11 Descoberto por Martin Heinrich Klaproth em 1789 em Berlim e isolado por E.M.Peligot em Paris em 1842, o Urânio(nome que deriva do planeta Urânio) ,segundo informa Nilton Pereira Alves,”é atualmente obtido pela redução dos halletos com metais alcalinos.É um metal pesado,branco prateado,pirofórico(que se inflama espontaneamente) quando em pó.Seu isótopo de meia vida mais estável é o U-238” sendo certo que “o urânio natural é fracamente radioativo”.”É empregado como pigmento em cerâmica,usado como pigmentos em vidros para produzir cor verde e fluorescente bem como na forma de urânio empobrecido-baixo teor de U-235-na fabricação de armas de guerra.Empregado na fabricação de bombas atômicas(porque durante o processo de fissão do átomo enorme quantidade de energia é liberada)é também usado em reatores nucleares  já que durante a fissão do átomo muita energia é produzida.Seu principal uso atual é na produção de energia elétrica em reatores nucleares”.

Vide Guia dos Elementos Químicos, Quimlab  Produtos de Química Fina,1ª edição,2008,pág120.

Já as Indústrias Nucleares do Brasil observam que “Minério de urânio é toda concentração natural de mineral ou minerais na qual o urânio ocorre em proporções e condições tais que permitam sua exploração econômica. O urânio se distribui sobre toda a crosta terrestre, como constituinte da maioria das rochas. Não tem uma cor característica, pode ser amarelo, marrom, ocre branco, cinza... as muitas cores da terra. O que o diferencia de outros minerais é a sua propriedade física de emitir partículas radioativas, a radioatividade, que é aproveitada para produzir calor e gerar energia “.

12LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. - Dispõe sobre a política nacional de energia, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

Art . 2º Para os efeitos da presente lei são adotadas as seguintes definições:

 Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.

13 Descoberto por Glenn T.Seaborg e colaboradores em 1940, o Plutônio (nome derivado do planeta Plutão) é um “metal prateado que se amarela quando exposto no ar”.É empregado como combustível nuclear usado em bombas atômicas,em armas nucleares e termonucleares,como fonte de energia em marca passos cardíacos e em geradores termoelétricos de naves espaciais como na nave New Horizons enviada ao Planeta Plutão.

Vide Guia dos Elementos Químicos, Quimlab  Produtos de Química Fina,1ª edição,2008,pág122.

14Descoberto em 1829 por J.J. Berzelius em Estocolmo, o Tório (nome derivado de Thor,deus escandinavo do trovão) é um metal branco,prateado,mole e dúctil,que lentamente reage com a água e ácidos,com exceção do HCl.É usado como elemento de liga com o magnésio na liga chamada Mag-Thor empregada em aeronaves,adicionado como dióxido de tório em eletrodos de tungstênio para soldagem assim como em reatores tipo MSR(Molten Salt Reactor) para produção de energia elétrica.Apesar de seu um elemento radioativo,sua radioatividade é muito pequena e por isso tem aplicações como um metal qualquer. Sua principal fonte de obtenção atual é a areia monazítica.

Vide Guia dos Elementos Químicos, Quimlab  Produtos de Química Fina,1ª edição,2008,pág. 118.

15 Como explica Antonio Dias Leite,”considerando-se os critérios técnicos e econômicos adotados pela Agência Internacional de Energia Atômica para caracterizar os recursos uraníferos, o Brasil se apresenta com reservas geológicas globais significativas de 140 mil toneladas de urânio metálico,recuperável a menos de 40 dólares a tonelada.Ocupa a quinta colocação  entre as maiores reservas do mundo, na seqüência decrescente de importância:Austrália,Canadá,Cazaquistão,Níger e Brasil.As reservas brasileiras correspondem a 7% do total mundial de 1.947 mil toneladas.É natural que se pense na possibilidade de ocupar posição de destaque no mercado internacional de urânio,sem perder de vista as suas características próprias,com fortes conotações políticas,inclusive ainda influenciadas pela divisão do mundo do tempo da guerra fria”

Vide A Energia do Brasil,2ª edição revista e atualizada,Rio de Janeiro,Elsevier,2007,pág 366.

16 Conforme ensina o Dicionário de Ciências, o nêutron é “um dos dois constituintes de base(com o PRÓTON) dos NÚCLEOS atômicos, descoberto em 1932 pelo físico inglês James Chadwick”.É uma partícula sem carga elétrica(daí seu nome em inglês neutral,neutro).

Vide Dicionário de Ciências,op.cit. pág 373.

17 São informações da Enciclopédia do Estudante, op. cit.,pág. 99 .

18 São informações da Enciclopédia do Estudante, op. cit.,pág. 99

19 O site  http://www.comciencia.br comciencia@epub.org.br atualizado em 10/08/2000(acesso em 30/12/09) realizou reportagem com duas das maiores autoridades sobre energia nuclear no Brasil, os físicos José Goldemberg e Rogério Cézar Cerqueira Leite,visando obter  opinião sobre algumas questões centrais envolvendo o tema. Cabe para o presente estudo jurídico observar as respostas dos físicos:

1-) A energia nuclear é indispensável no país?
José Goldemberg - Energia nuclear para a produção de eletricidade não é indispensável para o País. Ela é útil contudo na área de aplicações médicas e industriais mas para isso os reatores nucleares de pesquisa (de baixa potência) são suficientes
Rogério Cerqueira Leite - A energia nuclear é uma forma primária de energia que só pode ser aproveitada, dentro dos limites atuais da tecnologia, se transformada em eletricidade que por sua vez deverá ser transformada em outra forma de energia aproveitável para a humanidade, tais como calor, energia mecânica, luz. Ela compete, portanto, com outras formas de energia primária para a produção de eletricidade (eletricidade é apenas um vetor, um meio de transporte de energia). Para decidirmos se precisamos ou não de energia nuclear devemos compará-la com outras formas de energia primária que também servem para produzir eletricidade, sob aspectos diversos tais como econômico, segurança, ecológico, sociológico, etc. Para complicar a questão, praticamente qualquer forma de energia natural dispõe de tecnologias confiáveis para transformação em eletricidade. São concorrentes da energia nuclear, sob este aspecto limitado, o petróleo, a biomassa, o carvão, o gás natural (energias químicas), os recursos hídricos, ventos, marés (energias mecânicas), a luz solar (energia luminosa) etc. Entre estes, os concorrentes tradicionais da energia nuclear são o carvão, o petróleo, o gás natural e a hídrica. Os Estados Unidos abandonaram a opção nuclear não apenas por causa dos custos, mas também porque dispõem de carvão em abundância. O carvão é mais seguro, mas questões de poluição ainda permanecem, embora o progresso recente, sob este aspecto, seja significativo. A Alemanha abandonou, recentemente, e pela segunda vez, a energia nuclear não somente pelos custos imprevisíveis dos processos de decomissionamento e armazenamento do lixo radioativo, mas também por apreensão quanto à questão de segurança. Sob nenhum aspecto parece que para o Brasil deva ser a energia nuclear preferível. Em primeiro lugar sob o aspecto financeiro. Ela é mais cara que qualquer outra tanto para grandes blocos de eletricidade, quanto para geração localizada. Esta afirmativa se torna inquestionável quando consideramos os custos de decomissionamento e de disposição dos rejeitos.

2. Quais as alternativas energéticas do país?
Goldemberg - As alternativas tradicionais são a energia hidroelétrica e a produção de eletricidade a partir de usinas termoelétricas a gás. Não há problemas de abastecimento no Brasil mas problemas de planejamento. Na pior das hipóteses poderá ser importada energia da Argentina. O uso das outras alternativas (vento, fotovoltaicas e biomassa) ainda são incipientes no País mas poderiam representar um maior papel.
Cerqueira Leite - Hoje parece evidente que muitas fontes de energia primária deveriam colaborar para suprir as necessidades nacionais de produção de eletricidade, embora também seja evidente que por muito tempo esta necessidade ainda continue a ser suprida pelo abundante potencial hídrico ainda disponível. A opção da atual administração para compensar o problema de geração concentrada em pontos distantes das zonas de consumo foi a adoção do gás natural. Esta opção, ao contrário da energia nuclear, tem custos de investimentos baixos, mas custos de produção elevados. É, portanto, uma escolha oportunista, pois produzirá energia elétrica a custos muito mais elevados que os atuais. Todavia, o gás natural é pouco poluente em comparação ao petróleo e ao carvão e não é mais caro que estas duas últimas alternativas. O problema é que as reservas medidas e inferidas do único fornecedor seguro, a Bolívia, são muito limitadas, o que transforma em risco econômico elevado esta opção. Uma revisão das verdadeiras potencialidades do sistema hidrológico nacional é fundamental. Outras fontes como a eólica, a solar e a biomassa (principalmente bagaço da cana) são quantitativamente limitadas, mas podem também concorrer parcialmente, pois são economicamente competitivas com a nuclear e menos poluentes.

3. Numa escala de riscos humano e ambiental, quais as fontes energéticas mais e menos seguras?

 
Goldemberg - Todas as fontes de energia tem problemas ambientais e ameaças de riscos a seres humanos mas uma possível ordenação na ordem crescente de problemas é: energia hidroelética energia termoelétrica gerada pela queima de madeira energia termoelétrica a gás energia termoelétrica a carvão ou petróleo energia nuclear
Cerqueira Leite - Não há produção de energia que não signifique uma intervenção no meio ambiente. A captação de energia solar evoluiu e a ocupação de grandes áreas que deixam de receber o Sol é significativa. Esta sombra é uma forma de poluição. Mas esta seria a forma menos poluente que podemos imaginar. Em segundo lugar, temos a energia eólica cujo maior mal é uma redistribuição de ventos o que, portanto, se usada em larga escala, pode intervir em micro climas. Mas solar e eólica são opções absolutamente seguras. A hidroeletricidade tem como maior inconveniente a necessidade de represamento freqüente alterando o ecossistema local. Às vezes, essas alterações são benéficas mas frequentemente provocam mudanças violentas no sistema. São, entretanto, contornáveis esses danos, se houver um planejamento adequado para toda a bacia hidrológica e percepção da questão ambiental. Qualquer opção que envolva combustível fóssil resultará em aumento do efeito estufa. Por unidade de massa de gás carbônico emitido por unidade de energia produzida o carvão será pior que o petróleo, que, por sua vez, é pior que o gás natural. Quanto à poluição local devido à contaminação do combustível por enxofre e outros poluentes, a hierarquia é a mesma. A biomassa é muito menos poluente pois não contribui para o efeito estufa e emite menores índices de poluentes químicos. Quanto à segurança, as formas tradicionais e alternativas (fósseis, hídrica, biomassa, solar) de conversão para eletricidade são equivalentes e satisfatórias. A ocorrência de acidentes é comparável a qualquer outra das formas de utilização de máquinas convencionais, e depende apenas dos cuidados costumeiros na operação. É sob este aspecto que a energia nuclear difere das demais, pois as consequências são catastróficas, embora muitos especialistas acreditem que a probabilidade de acidente seja baixa. Basta um Chernobyl, qualquer que tenha sido a sua causa, para condenarmos a energia nuclear definitivamente. É claro que se houver ameaça de extinção da humanidade por falta de energia, ou de sofrimento comparável àquele provocado pelo acidente de Chernobyl, então deveríamos assumir o risco.

4. Anunciada a desativação do programa energético nuclear na Alemanha, isso pode ter alguma influência no Brasil dado que aqui foi adotado o sistema alemão?
Goldemberg - Sim porque as usinas nucleares brasileiras (Angra 2 e 3) foram produzidas na Alemanha. Com a desativação gradual da indústria nuclear alemã haverá dentro de alguns anos problemas em obter peças e equipamentos de substituição. É o mesmo que ocorre quando se compra um carro cuja linha de produção foi desativada pela fábrica que o produziu.
Cerqueira Leite - É pouco provável que a desativação do programa nuclear alemão afete tecnicamente a operação de Angra. Devemos lembrar, no entretanto, que o histórico de usinas nucleares que tiveram sua construção interrompida por tanto tempo quanto Angra, é muito ruim. Jamais operaram adequadamente, como aliás já vem ocorrendo com Angra 1 que também teve atrasos, embora não tão longos quanto os de Angra 2.

5. Do ponto de vista econômico é possível recuperar os investimentos feitos em Angra2 até agora?
Goldemberg
- Não. Grande parte do custo foi absorvido pelo Tesouro, incluindo juros. A única coisa que é possível recuperar é o custo de operação.
Cerqueira Leite - Os investimentos feitos em Angra 2 (6 bilhões de dólares) dificilmente seriam recuperados nos 20 ou 25 anos de vida que têm, em média, reatores deste porte. Mas o faturamento talvez seja suficiente para pagar o decomissionamento do sistema e o tratamento do lixo nuclear.

6. O Brasil tem efetivamente o domínio de todo o ciclo?
Goldemberg - Não inteiramente porque as usinas de enriquecimento não atingiram ainda plena escala industrial.
Cerqueira Leite - O ciclo do combustível se constitui de 3 etapas, além da extração e da concentração do urânio. A primeira etapa que é aquela referente ao enriquecimento do urânio foi dominada a nível de planta piloto mas arrisca ser perdida por falta de continuidade das pesquisas. A segunda etapa, a construção de reatores, foi interrompida ainda em nível laboratorial. Decididamente, não detemos a tecnologia de produção de reatores. A terceira fase do ciclo é constituída dos processos de tratamento do combustível usado e recuperação do urânio, do plutônio e de outros derivados economicamente interessantes. Não chegamos sequer a tentar dominá-lo, exceto por algumas iniciativas extemporâneas esparsas e sem resultados tecnológicos e econômicos aceitáveis. 

7. Se fossem desativadas Angra1 e Angra2 que conseqüências isso traria para o país?
Goldemberg
- Poucas, juntas elas fornecem menos de 3% de eletricidade do País e um melhor planejamento da Eletrobras poderia suprir sua falta.
Cerqueira Leite - Angra 2 ainda não entrou em operação e Angra 1 não é confiável. Resta a promessa futura de uma participação no sistema elétrico nacional que seria de uns 3% em potencial instalado. Se um dia vierem a funcionar.

8. A questão da energia nuclear tem um demônio intrínseco ou é mais uma questão de gerenciamento e gestão do sistema com normas de segurança eficazes?
Goldemberg - Energia nuclear tem 3 demônios intrínsecos: riscos de acidentes de grande vulto como Chernobyl, o problema do armazenamento do lixo radioativo e os problemas referentes à proliferação de produtos que podem permitir a produção de armas nucleares.
Cerqueira Leite - Gerenciamento e normas, além de instrução adequada e consciência são fatores que podem enjaular o demônio. Mas qualquer negligência, ou erro humano pode liberá-lo, e os operadores são humanos. Às vezes até as máquinas se comportam como os humanos e se enganam. O risco sempre existirá, como em qualquer outra atividade humana por maior que seja a automatização e por melhores que venham a ser os mecanismos de salvaguarda. 

 

20 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição, 2009, Editora Saraiva.

21 Conforme indica Nelson Nery Junior, o princípio da prevenção(Vorbeugungsprinzip) ” de atuação indispensável no domínio do ambiente, tem por escopo evitar a ocorrência de danos ambientais irreversíveis, cientificamente comprovados”.

Vide Constituição Federal Comentada e legislação constitucional, 2ª edição, revista, ampliada e atualizada até 15.1.2009, Editora Revista dos Tribunais.

22 Para um estudo aprofundado a respeito dos bens ambientais, inclusive no que se refere à contribuição dada pela doutrina italiana em face da análise dos direitos metaindividuais, vide “ O Direito de Antena em face do Direito Ambiental Brasileiro”, Coleção Clássicos do Direito Ambiental Brasileiro,Volume 01,Editora Fiúza,2009 bem como “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”,10ª edição,2009,Editora Saraiva.

23 Como ensina Nelson Nery Junior “o bem ambiental, por ser difuso, caracteriza-se como uma terceira categoria de bens, que se associa à dos bens públicos e à dos bens privados.V.Fiorillo.Curso de Dir.Ambiental,CapIII,pp68/83”.

Vide Constituição Federal Comentada e legislação constitucional, 2ª edição, revista, ampliada e atualizada até 15.1.2009, Editora Revista dos Tribunais,p.688.

24 Vide, Fiorillo, Celso Antonio Pacheco

1) Curso de Direito Ambiental Brasileiro

11ª edição ampliada, Editora Saraiva, 2010

 

2) Estatuto da Cidade Comentado Lei 10257/01 Lei do Meio Ambiente Artificial

4ª edição,  Editora Revista dos Tribunais, 2010

 

3) Princípios do Direito Processual Ambiental

3ª edição, Editora Saraiva, 2009

 

4) O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil

Clássicos do Direito Ambiental-Volume 01, Editora Fiúza, 2009

 

5) Direito Ambiental Tributário

2ª edição, Editora Saraiva, 2009

 

6) Curso de Direito da Energia – Tutela jurídica da água,do petróleo e do biocombustível.

2ª edição,Editora Saraiva,2010

 

 

7) Revista Brasileira de Direito Ambiental

Coordenação: Celso Antonio Pacheco Fiorillo

Editora Fiúza 2005/2006/2007/2008/2009/2010

 

8-)Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo

Coordenação: Rogério Donnini e Celso Antonio Pacheco Fiorillo

Editora Fiúza 2009

 

25 Cabe destacar os seguintes dispositivos da lei 9765/98:

Art. 1o Fica instituída a taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações - TLC.

Art. 2o Constitui fato gerador da TLC o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN sobre as atividades relacionadas:

I - à pesquisa mineral de minerais nucleares, de minerais contendo urânio ou tório, ou ambos associados, e de minerais contendo elementos de interesse para a energia nuclear, conforme especificado pela CNEN;

II - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações nucleares;

III - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações destinadas à produção ou utilização de radioisótopos para pesquisa, usos medicinais, agrícolas e industriais e atividades análogas;

IV - à produção e comercialização de:

a) minérios e materiais nucleares;

b) minérios que contenham urânio ou tório, ou ambos associados;

c) minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse para a energia nuclear;

V - ao transporte de material radioativo ou nuclear;

VI - à construção ou operação de estabelecimento destinado à produção de material radioativo ou nuclear ou à utilização de energia nuclear;

VII - à posse, ao uso ou à guarda de material radioativo ou nuclear;

VIII - à habilitação ao manuseio, à utilização e ao exercício da supervisão de fontes de radiação ionizante, conforme as normas e regulamentos da CNEN; e

IX - ao armazenamento, ao recebimento, ao tratamento, ao transporte e à deposição de rejeitos radioativos.

Art. 3o São contribuintes da TLC:

I - as pessoas jurídicas autorizadas a operar instalações nucleares;

II - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas a utilizar material radioativo ou nuclear;

III - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas à posse, uso, manuseio, transporte e armazenamento de fontes de radiação ionizante;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas a realizar pesquisa de minerais com urânio ou tório, ou ambos associados, e minerais contendo elementos de interesse para a energia nuclear;

V - as pessoas jurídicas autorizadas à produção e comercialização de minérios nucleares, minerais com urânio ou tório, ou ambos associados, bem como minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse nuclear; e

VI - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela geração de rejeitos radioativos.

Parágrafo único. Estão isentos da TLC os institutos de pesquisa e desenvolvimento da área nuclear do Programa de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear, Organizações Militares, hospitais públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, instituições públicas de pesquisa que empreguem técnicas nucleares, bem como pessoas jurídicas instituídas exclusivamente para fins filantrópicos, assim consideradas na forma da lei e que comprovadamente utilizem material radioativo para atender a esses fins.

Art. 4o Os prazos para as renovações dos atos expedidos pela CNEN serão estabelecidos em normas específicas por ela emitidas.

Art. 5o Os valores da TLC estão fixados no Anexo a esta Lei, e serão devidos quando da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à CNEN.

Art. 6o A TLC será recolhida à conta de recursos próprios da CNEN, mediante documento único de arrecadação, por intermédio da rede bancária.

Art. 7o Os recursos provenientes da TLC serão destinados às atividades da CNEN voltadas para:

I - segurança nuclear, licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações;

II - pesquisa e desenvolvimento relacionados às atividades previstas no inciso anterior;

III - apoio técnico operacional relacionado às atividades previstas no inciso I;

IV - apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos relacionados às atividades previstas no inciso I.

26 Direito Ambiental Tributário, Celso Fiorillo e Renata Ferreira, 2ª edição revista, Saraiva, 2009.

27 Manual de Direito Internacional Público, 17ª edição, 2009, Editora Saraiva.

28 Vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição, 2009, Editora Saraiva.

 

29 “Princípio da Precaução e Evolução da Responsabilidade Civil”, Tese para Concurso de Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2008.

30Informa a professora titular da Faculdade de Direito da USP que “em 1986 é publicada na Alemanha a Sociedade de Risco (Risikogesellschaft) do filósofo da Escola de Frankfurt, Ulrick Beck, que se tornou desde então um dos livros mais influentes na análise social da última parte do século XX na Europa sendo depois traduzido em diversos idiomas e tornando-se referencia do problema do risco global em toda a parte ocidental do mundo.E sem dúvida,também no Brasil,apesar de ainda não se ter uma tradução para o português,é livro obrigatório e paradigmático quando se enfrenta o problema das incertezas sociais”.

“Como mostra U.Beck, na verdade a “sociedade de risco” (termo cunhado por ele) é ainda a sociedade industrial com o acréscimo da ciência e tecnologia avançadas”.

Vide “Princípio da Precaução e Evolução da Responsabilidade Civil”, Tese para Concurso de Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2008.

31 Para Nelson Nery Junior o princípio da precaução (Vorsorgegrundsatz) “refere-se ao conteúdo e a intensidade de proteção ambiental. Significa que a política do ambiente não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente, mas assegura que a poluição é combatida na sua incipiência e que os recursos naturais são utilizados numa base de produção sustentada. Este princípio reveste-se de vários aspectos diferentes, tais como a manutenção da poluição a um nível tão baixo quanto possível, a redução dos materiais residuais, a proibição da deteriorização significativa do ambiente, a redução dos riscos conhecidos, mas muito improváveis. Neste sentido: Eckard Rehbinder. O direito do ambiente na Alemanha (Amaral, Direito do Ambiente, p.257).

No entanto, ”essa concepção de precaução é evidentemente irrealista e perigosa, na medida em que sua aplicação provoca o risco de conduzir à uma paralisia total da atividade econômica” (Kourilsky-Viney. Principe de précaution, p.63; Gossement, Principe de précaution, p. 370”).

Vide Constituição Federal Comentada e legislação constitucional, 2ª edição, revista, ampliada e atualizada até 15.1.2009, Editora Revista dos Tribunais, p.690.

32 “Princípio da Precaução e Evolução da Responsabilidade Civil”, Tese para Concurso de Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2008, p.89.

33 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição, 2009, Editora Saraiva.,p.53,rodapé 54.

 

34 Conforme ensina o Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais, combustível é “qualquer material que produz energia utilizável, seja por queima (gás, madeira) seja por reações atômicas (fissão, fusão)”.

Vide Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais<Henry W.Art, Melhoramentos,1998,pág.113.

 

35 Vide Revista Brasileira de Direito Ambiental, coord. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Ano 3, São Paulo,Fiúza,v.9,jan./mar.2007).

36 Os autores em seu Novo Dicionário Geológico-Geomorfológico argumentam que “primitivamente, a noção de minério estava circunscrita aos metais;hoje porém ela se acha generalizada a toda substancia mineral utilizada comercialmente,mesmo as não metálicas.As necessidades da vida moderna,exigindo um máximo de rendimento na exploração dos minérios,determinaram o desenvolvimento da chamada ciência mineira ,a qual fornece os dados indispensáveis para o estabelecimento de grandes empresas”.

Vide Novo Dicionário Geológico-Geomorfológico, Bertrand Brasil,5ª edição,Rio de Janeiro,pág.431.

37LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. - Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências  

Art . 2º Para os efeitos da presente lei são adotadas as seguintes definições

Minério nuclear: É toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.

38LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 ao dispor sobre a política nacional de energia nuclear e criar a Comissão Nacional de Energia Nuclear dando outras providências adotou em seu art. 2º para os efeitos da aludida norma jurídica  as seguintes definições:

        Elemento nuclear: É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possa ser utilizados para esse fim.

        Periodicamente, o Poder Executivo, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.

        Mineral nuclear: É todo mineral que contenham em sua composição um ou mais elementos nucleares.

        Minério nuclear: É toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.

        Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.

        Material nuclear: com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, (U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação química).

        Material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

        Material físsil especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.

        Subproduto nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

        Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.

 

39 Vide Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 11ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2010.

40 Vide Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 11ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2010.

41 Lei 6453/77-Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade Criminal

Art. 19 - Constituem crimes na exploração e utilização de energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos tipificados na legislação sobre segurança nacional e nas demais leis.

Art. 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.

Pena: reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Art. 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Art. 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.

Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

Art. 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Art. 25 - Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos nucleares.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

Art. 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

Art. 27 - Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear.

Pena: reclusão, de quatro a dez anos.

 

42 Lei 6453/77-Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Das Definições

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - "operador", a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear;

II - "combustível nuclear", o material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear;

III - "produtos ou rejeitos radioativos", os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais;

IV - "material nuclear", o combustível nuclear e os produtos ou rejeitos radioativos;

V - "reator nuclear", qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutrons;

VI - "instalação nuclear":

a) o reator nuclear, salvo o utilizado como fonte de energia em meio de transporte, tanto para sua propulsão como para outros fins;

b) a fábrica que utilize combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou na qual se proceda a tratamento de materiais nucleares, incluídas as instalações de reprocessamento de combustível nuclear irradiado;

c) o local de armazenamento de materiais nucleares, exceto aquele ocasionalmente usado durante seu transporte;

VII - "dano nuclear", o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados;

VIII - "acidente nuclear", o fato ou sucessão de fatos da mesma origem, que cause dano nuclear;

IX - "radiação ionizante", a emissão de partículas alfa, beta, neutrons, ions acelerados ou raios X ou gama, capazes de provocar a formação de ions no tecido humano.

Art. 2º - Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, como uma só instalação nuclear.

Art. 3º - Será também considerado dano nuclear o resultante de acidente nuclear combinado com outras causas, quando não se puderem distinguir os danos não nucleares.

CAPÍTULO II

Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:

I - ocorrido na instalação nuclear;

Il - provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:

a) antes que o operador da instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato escrito, a responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo material;

b) na falta de contrato, antes que o operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o encargo do material;

III - provocado por material nuclear enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:

a) depois que a responsabilidade por acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por contrato escrito, pelo operador da outra instalação nuclear;

b) na falta de contrato, depois que o operador da instalação nuclear houver assumido efetivamente o encargo do material a ele enviado.

Art. 5º - Quando responsáveis mais de um operador, respondem eles solidariamente, se impossível apurar-se a parte dos danos atribuível a cada um, observado o disposto nos artigos 9º a 13.

Art. 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

Art. 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente.

Art. 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

Art. 9º - A responsabilidade do operador pela reparação do dano nuclear é limitada, em cada acidente, ao valor correspondente a um milhão e quinhentas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - O limite fixado neste artigo não compreende os juros de mora, os honorários de advogado e as custas judiciais.

Art. 10 - Se a indenização relativa a danos causados por determinado acidente nuclear exceder ao limite fixado no artigo anterior, proceder-se-á ao rateio entre os credores, na proporção de seus direitos.

§ 1º - No rateio, os débitos referentes a danos pessoais serão executados separada e preferentemente aos relativos a danos materiais. Após seu pagamento, ratear-se-á o saldo existente entre os credores por danos materiais.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando a União, organização internacional ou qualquer entidade fornecer recursos financeiros para ajudar a reparação dos danos nucleares e a soma desses recursos com a importância fixada no artigo anterior for insuficiente ao pagamento total da indenização devida.

Art. 11 - As ações em que se pleiteiem indenizações por danos causados por determinado acidente nuclear deverão ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo Federal, fixando-se a prevenção jurisdicional segundo as disposições do Código de Processo Civil. Também competirá ao Juízo prevento a instauração, ex-officio , do procedimento do rateio previsto no artigo anterior.

Art. 12 - O direito de pleitear indenização com o fundamento nesta Lei prescreve em 10 (dez) anos, contados da data do acidente nuclear.

Parágrafo único - Se o acidente for causado por material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo prescricional contar-se-á do acidente, mas não excederá a 20 (vinte) anos contados da data da subtração, perda ou abandono.

Art. 13 - O operador da instalação nuclear é obrigado a manter seguro ou outra garantia financeira que cubra a sua responsabilidade pelas indenizações por danos nucleares.

§ 1º - A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.

§ 2º - Ocorrendo alteração na instalação, poderão ser modificados a natureza e o valor da garantia.

§ 3º - Para a determinação da natureza e do valor da garantia, levar-se-ão em conta o tipo, a capacidade, a finalidade, a localização de cada instalação, bem como os demais fatores previsíveis.

§ 4º - O não cumprimento, por parte do operador, da obrigação prevista neste artigo acarretará a cassação da autorização.

§ 5º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá dispensar o operador, da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares.

Art. 14 - A União garantira, até o limite fixado no artigo 9º, o pagamento das indenizações por danos nucleares de responsabilidade do operador, fornecendo os recursos complementares necessários, quando insuficientes os provenientes do seguro ou de outra garantia.

Art. 15 - No caso de acidente provocado por material nuclear ilicitamente possuído ou utilizado e não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União, até o limite fixado no artigo 9º, ressalvado o direito de regresso contra a pessoa que lhes deu causa.

Art. 16 - Não se aplica a presente Lei às hipóteses de dano causado por emissão de radiação ionizante quando o fato não constituir acidente nuclear.

Art. 17 - As indenizações pelos danos causados aos que trabalham com material nuclear ou em instalação nuclear serão reguladas pela legislação especial sobre acidentes do trabalho.

Art. 18 - O disposto nesta Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares sofridos:

I - pela própria instalação nuclear;

II - pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados ao seu uso;

III - pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.

43 Alterada pela Lei 6189/74.

44 LEI No  6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974.

Art. 2º Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

   IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

        a) instalações nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

        b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

        c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)



CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

Livre-Docente em Direito Ambiental pela PUC/SP. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor dos Programas de Pós Graduação da Universidade Metropolitana de Santos- UNIMES(Doutorado e Mestrado) e do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas ¿ FMU(Mestrado). Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ¿ Enfam/STJ, bem como Professor convidado dos Programas de Pós-Graduação (Mestrado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Membro Titular da Cadeira n. 43 da Academia Paulista de Direito. Elaborador, Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Secção de São Paulo (ESA-OAB/SP). Coordenador Acadêmico e professor do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental do Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro(ISMP). Professor da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª Região ¿ São Paulo/Mato Grosso do Sul), da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, da Escola Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro(ISMP- Rio de Janeiro), da Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, da Escola Superior do Ministério Público de Santa Catarina, da Escola Superior do Ministério Público do Mato Grosso do Sul e do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Assessor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e parecerista ad hoc do Centro de Estudos Judicários do Conselho da Justiça Federal-STJ.

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