O protesto por novo júri, tal como havia entre nós, é um instituto "tupiniquim". No direito inglês há alguns anos atrás vigorava o instituto do "Writ of venire facias de novo". É assim mesmo: uma mistura de inglês com o latim, pois os escreventes da época dominavam e usavam bem o latim, por sinal, era a língua oficial entre os nobres, tanto que a Magna Charta promulgada em junho de 1.215 fora escrita em latim. Quando havia erro no julgamento pelo Tribunal do Júri, pedia-se à Corte autorização para que se realizasse um novo julgamento. Entre nós, o Código de Processo Criminal de 1832 admitia o "Protesto por novo Júri", quando o réu era condenado a 5 anos de degredo, desterro, galés ou pena de morte. Concluído o julgamento, a defesa pedia um segundo e este era realizado em outra data por outros jurados e sob a presidência de outro Juiz.
Com o advento da República, cada Estado membro da República Federativa do Brasil foi autorizado a legislar sobre Processo Penal, de sorte que todos os Estados, inclusive o Distrito Federal, tinham o seu Código de Processo Penal. E todos eles admitiram o "protesto por o novo júri". Alguns o adotaram quando houvesse uma condenação a uma pena pesada. Outros, mesmo se a condenação não fosse muito severa. Com a unificação dos Códigos em 1941, passou a viger o nosso Código de Processo Penal em janeiro de 1942 e, dentre os recursos previstos, manteve-se o "Protesto por novo Júri", como recurso privativo da Defesa, dês que a pena imposta pelo Tribunal Popular fosse igual ou superior a 20 anos por um só crime. Concluído o julgamento e lida a sentença, a defesa protestava por novo júri e o Juiz, de acordo com a sua pauta, designava outra data para que se realizasse um novo júri com outros jurados.
Claro que se tratava de uma medida altamente benéfica para a Defesa, uma vez que havia a possibilidade de, no novo júri, o réu obter uma absolvição ou, ao menos, uma pena mais branda. Concluído o segundo julgamento provocado pelo "protesto", acusação e defesa podiam interpor recurso de apelação. O "Protesto" não causava nenhum prejuízo à acusação, mesmo porque realizado o julgamento provocado pelo protesto o Ministério Público podia apelar da decisão e, se a decisão fosse manifestamente contra as provas dos autos ou houvesse nulidade posterior à pronúncia, outro julgamento era determinado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal, se se tratasse de julgamento afeto ao Júri Federal.
A lei n. 11. 689/2008 aboliu o "Protesto por novo Júri". Certo ou errado? De mim para mim, sua extinção foi errada e, inclusive malferiu a Magna Carta. Explico: dispõe o art. 5º, XXXVIII da Constituição da República:
"É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,. Assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"
Se a Magna carta assegurou à instituição do Júri a "plenitude de defesa", por óbvio se entende uma defesa com todos os recursos a ela inerentes, à semelhança do que dispõe o art. 5º LV, da Lex Mater. Assim, se o protesto é um dos recursos inerentes à "plenitude de defesa", sua extinção malferiu a Lee Maior. Note-se que o instituto do júri está previsto no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais do Homem. Tratando-se, pois, como se trata, de cláusula pétrea nem sequer podia ser alterada por emenda constitucional e muito menos por simples lei ordinária .